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quinta-feira, 27 de maio de 2010

"Passeata Canina"


No dia 1 de Junho, entre as 10:00 e as 14:00, irá realizar-se no átrio da Escola Secundária de Alves Redol, uma "Passeata Canina", onde será possível conhecer alguns dos cães do Canil Municipal de Vila Franca de Xira.
Porque não adoptar?
Caso esteja interessado em ganhar um novo amigo, dirija-se ao Canil Municipal que fica no Porto de Areia, na Castanheira do Ribatejo.
Telefone do Canil: 263299527
Horário: De 2ª à 6ª das 9:00 Às 12:00 e das 14:00 às 16:00.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Folhetos distribuìdos à população de VFX



Estes folhetos foram feitos e entregues pelo nosso grupo de trabalho com o objectivo de tentar reduzir o abandono animal da cidade.







quinta-feira, 20 de maio de 2010

Os sentidos dos cães

Os cães pertencem à família dos canídeos.Esta família de predadores possui sentidos apurados para a captura de presas e para protecção da matilha.


  • Olfacto

Os cães possuem trinta vezes mais sensores olfactivos que um ser humano. Esta capacidade permite que um cão policial, por exemplo, localize drogas, minas terrestres e pessoas sob escombros.


  • Audição

O cão é capaz de ouvir sons a uma distância quatro vezes superior à do homem. O animal é capaz de ouvir ultra-sons que chegam até 60 kHz, considerados inaudíveis para o ser humano.



  • Visão

A visão nocturna dos cães é muito mais apurada que a dos humanos. O seu ângulo de visão é mais amplo, pois os seus olhos localizam-se ao lado da cabeça. O cão tem uma visão colorida, mas só consegue diferenciar as cores violetas, azul e verde. Vê da mesma forma o verde, o amarelo, o laranja e o vermelho.

terça-feira, 16 de março de 2010

DIREITOS DOS ANIMAIS

Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.


Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.


Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.


Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.


Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.


Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.


Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.


Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.


Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.


Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.


Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.


Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.


Esta declaração foi proclamada dia 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

CUIDADOS A TER COM OS CÃES

Alimentação:

  • Dê sempre uma ração equilibrada e adequada à idade do seu cão;
  • Não ultrapasse a quantidade de ração diária aconselhada na embalagem. Os cães devem ter duas refeições por dia e os cachorros cinco a seis (reduzindo-se gradualmente);
  • Não alimente o seu cão com restos de comida dos humanos, que são inadequados e desiquilibrados. Substitua os doces por guloseimas próprias para os cães.

Crescimento:

  • Nos primeiros dias de vida é essencial o seu cachorro o colostro da mãe(nome dado ao leite materno dos primeiros dias), para que ganhe imunidade contra várias doenças da espécie;
  • Mantenha o seu cachorro junto da mãe durante, pelo menos, o primeiro mês de vida, alimentando-se do leite materno;
  • Após o desmame, dê ao seu cachorro uma alimentação própria para a idade;
  • Eduque o seu cachorro a partir dos quarenta e cinco dias, ensinando-lhe os locias onde fazer as necessidades e como se comportar em família.

Cuidados básicos:

  • Coloque sempre água fresca ao dispor do seu cão;
  • Não lhe dê banho mais de uma vez por mês, salvo indicações do médico-veterinário em contrário;
  • Dê um brinquedo ao seu cão e participe nas brincadeiras dele;
  • Leve o seu cão a passear, pelo menos duas vezes por dia;
  • Providencvie uma cama fofa e abrigada do vento e frio, para ele dormir;
  • Trate-o com carinho, considerando como a um membro da família.

Saúde:

  • A vacinação contra as principais doenças é imprescindível e deverá obedecer a um esquema. Consulte o médico-veterinário;
  • Proteja o seu cão contra pulgas, carraças e mosquitos transmissores de leishmaniose;
  • Consulte o médico-veterinário sempre que o animal apresente:

- Apatia
- Corrimentos oculares, nasais ou outros
- Feridas
- Mau hálito
- Comichão
- Vómitos
- Diarreia
- Dor
- Queda de pêlo
- Respiração ruidosa
- Cansaço
- Excessiva salivação
- Perda de apetite
- Dificuldade de locomoção
- Temperatura elevada
- Inchaços

  • Se não pretende fazer criação, deve fazer um controlo da reprodução. Informe-se com o seu médico-veterinário sobre os vários métodos.

Deveres cívicos:

  • Recolha sempre os dejectos do seu cão e coloque-os em sítios apropriados. Contribua para uma cidade mais limpa;
  • Mantenha o seu cão em alojamento seguro, que não permita a fuga para a rua;
  • Ensine o seu cão a não incomodar os vizinmhos;
  • Nunca abandone o seu animal (punível pela lei vigente).